POLÍTICAS DE PRIVACIDADE

Aposentadoria Especial aos Portadores de Deficiência

Aposentadoria Especial aos Portadores de Deficiência

Liston Advocacia, 20 de outubro de 2021

     A aposentadoria especial da pessoa com deficiência é um benefício concedido ao segurado que exerceu atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência. Tal benefício foi criado com vistas a conferir ao segurado, portador de deficiência, condição de igualdade, considerando as barreiras sociais e econômicas que impedem o deficiente de participar da vida em sociedade em igualdade de condição com os demais cidadãos.

     A Constituição Federal de 1988 previu desde a Emenda Constitucional 47/2005, em seu artigo 201, § 1º que poderiam ser adotados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos benefícios do regime geral da previdência social, quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

     A Emenda Constitucional 103/2019 manteve a possibilidade de adoção de critérios diferenciados em favor dos segurados portadores de deficiência, desde que previamente submetidos à avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

     Nos termos do decreto 3.048/1999 é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais.

     Não há que se confundir a pessoa inválida (que não tem condições de trabalhar) com a pessoa portadora de deficiência (que sofre limitação para trabalhar). Segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil, as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

     O Decreto 3.048/1999 que regulamenta os critérios da concessão do benefício, alterado recentemente pelo Decreto 10.40/2020, estabelece o tempo de contribuição mínimo necessário para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e a idade mínima para aposentadoria por idade para o portador de deficiência, tudo desde que cumprida à carência, que no caso é a mesma das aposentadorias aos não portadores de deficiência.

     Nestes termos, consta que para aposentadoria por tempo de contribuição é necessário ao segurado cumprir o tempo de contribuição abaixo indicado de acordo com o grau de sua invalidez que será determinada e avaliada pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do próprio INSS:

       Grau de deficiência grave:

       Mulher - 20 anos

       Homem - 25 anos

      Grau de deficiência moderada:

      Mulher - 24 anos

      Homem - 29 anos

      Grau de deficiência leve:

      Mulher - 28 anos

      Homem - 33 anos

     Quando houverem graus de deficiência diferenciados ao longo do tempo contributivo do segurado, por exemplo, era de grau leve em um momento e em outro passou para moderado, o Decreto 3.048/1999 apresenta alternativas de conversão, sendo o grau em que o segurado permaneceu a maior parte do tempo contributivo servirá como parâmetro para fixar o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.

     Tais alternativas de conversão estabelecidas no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999 também são aplicadas quando o segurado contribuiu sem ser portador de deficiência e depois passa a contribuir como pessoa com deficiência.

     Importante saber que, uma vez segurado portador de deficiência, não é possível a utilização da conversão de tempo de serviço especial trabalhado exposto a agente nocivo à saúde, sendo a única conversão permitida aquela própria da aposentadoria especial ao deficiente, independente do tipo de trabalho desenvolvido.

     Neste sentido, é importante saber que pode o segurado portador de deficiência optar em requerer seu benefício como trabalhador sem deficiência, caso esse benefício seja mais vantajoso para o mesmo.

     Na aposentadoria por idade deve o segurado possuir 60 anos se homem e 55 anos se mulher, devendo ser observada a carência mínima que é igual a do segurado não portador de deficiência.

     A renda mensal inicial do benefício após a edição do Decreto 10.410/2020 é de 100% do salário de benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, 70% para aposentadoria por idade, acrescido de um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais até o limite de 30%.

     Escrito por: Dalila Cristina Marcon Liston

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