POLÍTICAS DE PRIVACIDADE

Nova alteração ao decreto que regulamenta a previdencia social

No dia 30 de junho de 2020 foi editado o Decreto 10.410 que alterou o Regulamento da Previdência Social.

Liston Advocacia, 20 de outubro de 2021

Trabalhadores rurais

      No dia 30 de junho de 2020 foi editado o Decreto 10.410 que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado inicialmente pelo Decreto 3.048/1999. É por meio desse novo Decreto que o Governo Federal faz as adequações ao antigo regulamento da Previdência Social a luz das novas regras trazidas pela recente reforma previdenciária ocorrida por meio da Emenda Constitucional 103/2019.

     Para os trabalhadores rurais, como se sabe, a Reforma Previdenciária trazida pela referida Emenda Constitucional não trouxe grandes mudanças, mas o Decreto 10.410/2020 regulamentou algumas situações a fim de facilitar a análise da condição de segurado especial do trabalhador rural.

     Anteriormente o inciso III do §8º que reconhecia que o período de entressafra ou o de defeso não superior a 120 dias corridos ou intercalados, no mesmo ano civil, não desconstituía a condição de segurado especial do trabalhador rural. Agora, pelo novo Decreto, consta que apenas o termo atividade remunerada em período não superior a 120 dias corridos ou intercalados não desconstitui a condição de segurado especial (artigo 9º, § 8° inciso III do Decreto 3.048), não mencionando que necessariamente seja período de entressafra ou período de defeso.

     Vejamos:

           § 8o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:    
(omissis)
          III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;

     De certa forma tal alteração veio a beneficiar o trabalhador rural, pois deixa de exigir o período de entressafra ou de defeso para simplesmente mencionar atividade remunerada, dando ao segurado especial maior flexibilidade na busca do próprio sustento.

     Também restou especificado que não descaracteriza a condição de segurado especial a associação do segurado a cooperativa agropecuária ou de crédito rural, a incidência de IPI sobre o produto de suas atividades e a participação em atividade empresária ou sociedade simples, atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual limitada objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico (artigo 9º, § 18°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto 3.048/99 alterado pelo Decreto 10.410/2020).

     Veja:

           § 18.  Não descaracteriza a condição de segurado especial:          

          (omissis)

          VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural

          VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; 

          VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.

     Novamente aqui vemos que o legislador entende que o agricultor familiar pode incrementar o seu trabalho e o seu negócio sem, contudo, perder a condição e segurado especial. O legislador valoriza o trabalho do agricultor, entendendo a particularidade da agricultura familiar e identifica que o Estado não pode ser um limitador do crescimento e da força de trabalho da família no ambiente rural, incentivando essas famílias a permanecer no campo, reconhecendo e valorizando seu trabalho, sem lhe retirar direitos.

     Neste sentido, o Estado está também incrementando sua arrecadação na medida em que o crescimento da agricultura familiar gera maior receita de FUNRURAL dentre outros tributos porque permite ao agricultor maior atuação no mercado, sem lhe retirar direitos.

     A legislação novamente esclarece que os agricultores familiares devem ter facilitado seu acesso aos benefícios previdenciários, devendo, com isso, tanto o INSS como o Poder Judiciário estarem atentos a intensão do legislador não criando empecilhos e embaraços ao acesso dos agricultores familiares à cobertura previdenciária.

     O Decreto 10.410/2020 trouxe além das alterações ora mencionadas outras tantas que ainda serão muito debatidas entre os profissionais do direito, sendo esta apenas uma pequena demonstração das inovações recebidas. 

     Escrito por: Dalila Cristina Marcon Liston


Posts
Relacionados