Aposentadoria especial regras gerais e atualidades
Aposentadoria especial, regras gerais e atualidades
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalhe exposto a agentes nocivos a sua saúde, capazes de atingir sua integridade física. Para tal espécie de aposentadoria o segurado terá direito ao benefício depois de completado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, 20 anos ou 25 anos, dependendo do agente nocivo a que esteve exposto (ruído, bactéria, fungo, frio, radiação, minérios, etc.).
Os agentes nocivos que ensejam direito à aposentadoria especial estão presentes nas listas exemplificativas dos anexos dos seguintes decretos:
- Decreto 53.831/1964, Anexo;
- Decreto 83.080/1979, Anexo I e II;
- Decreto 2.172/1997, Anexo IV;
- Decreto 3.048/1999, Anexo IV.
A lista de agentes nocivos é apenas exemplificativa e deve respeitar o limite temporal de cada decreto. Ao teor do que dispõe a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos existe outros agentes nocivos não listados que podem ensejar a concessão do benefício, desde que comprovada à devida exposição.
As atividades que dão direito à aposentadoria especial, em sua maioria, são aquelas que exigem o cumprimento mínimo de 25 anos de contribuição. Para os casos de 15 anos de tempo de contribuição, constam apenas atividades de mineração no subsolo e na sua frente de produção, já com 20 anos de tempo de contribuição atividades em que os trabalhadores estejam expostos a asbestos e a mineração de subsolo afastados das frentes de produção. (Códigos 1.0.2, 4.0.1 e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999).
Até a Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial dependia apenas da comprovação da exposição agente nocivo à saúde pelo tempo mínimo exigido, ou seja, 15, 20 ou 25 anos.
Após a Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria especial passou a estabelecer idade mínima para o trabalhador exposto aos agentes nocivos a sua saúde:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
A regra da idade mínima é permanente e vale para os segurados que se filiaram ao INSS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, o que ocorreu em 13/11/2019. Para os que já eram filiados ao INSS antes da Reforma da Previdência existe a regra de transição exposta no artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019, que estabelece número mínimo de pontos a serem completados pelo segurado, os quais correspondem a soma da idade e do tempo de contribuição.
De acordo com essa regra de transição, para atividades especiais com tempo de contribuição mínimo de 15 anos é necessário completar 66 pontos, para o tempo mínimo de 20 anos é necessário completar 76 pontos e para o tempo mínimo de 25 anos é necessário completar 86 pontos.
Nas situações em que o segurado trabalhou poucos períodos em atividade especial é possível à conversão em tempo de serviço comum para acréscimo do tempo de contribuição, somente para atividades especiais laboradas até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019, após tal data não é mais permitida a conversão de tempo especial em comum.
É preciso estar atento, pois o aposentado especial que retornar atividade após a concessão de sua aposentadoria pode ter seu benefício cancelado. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 791961, em sede de repercussão geral, decidiu que aquele trabalhador aposentado especial que permanece em atividade ou volta à atividade de risco após aposentadoria, deve ter seu benefício cancelado.
Com tal decisão restou fixada a Tese do Tema 709/STF da seguinte maneira:
O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
É certo que a aposentadoria especial, na origem, foi criada com vistas a minimizar os impactos que o trabalho nocivo pode trazer na saúde do trabalhador, não se justificando que o mesmo prossiga naquele trabalho nocivo a despeito de receber benefício de caráter especial antecipadamente aos demais trabalhadores em atividades comuns.
Contudo, a realidade dos segurados brasileiros não demostra que o aposentado especial tenha condições de ter receber de forma digna a contraprestação proposta pelo Estado na aposentadoria especial, especialmente porque o reajuste das aposentadorias sequer repõe o valor da remuneração que o segurado auferia quando da concessão de seu benefício, assim, em apenas 5 anos o segurado aposentado especial vai estar recebendo valor muito inferior ao que recebia quando da concessão de seu benefício se considerar o valor de mercado de sua renda na época e 5 anos depois.
Não bastasse isso, com a Reforma da Previdência a regra de cálculo para a concessão da aposentadoria especial ficou mais prejudicial ao segurado, pois anteriormente o coeficiente de cálculo era de 100% e agora, para quem preencheu os requisitos para este tipo de aposentadoria após a reforma, é aplicado um coeficiente de cálculo mínimo de 60% acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição para o homem e a 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, restando praticamente insustentável para o segurado atingir 100% de coeficiente no cálculo da aposentadoria especial.
Desta forma, a decisão do Supremo Tribunal Federal, assim como a Reforma da Previdência foi claramente prejudicial aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos as suas saúde.
A par do que julgou o Supremo Tribunal Federal e as regras antigas e atuais da aposentadoria especial, é possível concluir que essa espécie de benefício demanda muito estudo por parte dos operadores do direito, eis que possui regras temporais próprias, tem sistema de cálculo de valor de benefício diferenciado, merece muita atenção no momento da comprovação da exposição aos agentes nocivos a saúde do trabalhador, assim como o trabalhador deve estar ciente de que sua concessão, hoje, implica na descontinuidade do labor nocivo.
Escrito por: Dalila Cristina Marcon Liston
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