POLÍTICAS DE PRIVACIDADE

Aposentadoria por idade hibrida

O benefício de aposentadoria por idade, concedido pelo Regime Geral do INSS.

Liston Advocacia, 20 de outubro de 2021

     O benefício de aposentadoria por idade, concedido pelo Regime Geral do INSS, pode ser de aposentadoria por idade rural em que  se utiliza apenas o tempo de serviço rural do segurado, aposentadoria por idade urbana, em que se utiliza o tempo de contribuição urbano vertido em dia pelo segurado e a aposentadoria por idade mista ou hibrida em que se soma o tempo de serviço rural e urbano para fins de carência e concessão da aposentadoria por idade.

     O Regime Geral do INSS possui outras formas de aposentadoria, mas o objetivo deste artigo é falar especialmente da aposentadoria por idade mista ou hibrida utilizando-se tempo de serviço rural e urbano, como forma de expor e informar sua fonte legal e temporal, bem como  quais seus requisitos e quais são os segurados que possuem tal direito.

     Foi com o advento da Lei 11.718, de 23 de junho de 2008, que restaram inseridos os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao artigo 48 da Lei 8.213/1991, permitido ao segurado, que tenha contribuído para a Previdência Social sob mais de uma categoria, a soma dos períodos para comprovação da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, aos 65 anos de idade se homem e aos 60 anos se mulher.

     Tal alteração legislativa valorizou o segurado que possui tempo de serviço rural e urbano, mas não tem o tempo mínimo de carência comprovado em apenas um desses regimes de trabalho. Assim aquele segurado que mudou da categoria rural para urbana, ou vice e versa, em razão das oportunidades de trabalho surgidas ao longo de sua vida laborativa, pode computar ambos os tempos de serviço para a concessão de sua aposentadoria por idade.

     A jurisprudência reiterada dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a aposentadoria por idade hibrida ou mista é devida independentemente de qual tenha sido a ultima categoria de atividade trabalhada pelo segurado, rural ou urbana e o próprio INSS já publicou Memorando-Circular Conjunto n°1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018, reconhecendo tal possibilidade.

     Outra questão que gerou polemica na aposentadoria por idade hibrida foi recentemente apreciada pelos Tribunais Superiores quanto a possibilidade de computar tempo de serviço rural remoto ou descontínuo para comprovação de carência. Em tal situação foi analisado se a pessoa que tenha trabalhado com os pais na atividade rural quando ainda era muito jovem poderia se valer de tal tempo para a comprovação da carência mínima na aposentadoria por idade hibrida, independente do recolhimento de contribuições, caso o tempo reconhecido tenha sido antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.

     O tempo de serviço rural remoto chegou ao Superior Tribunal de Justiça como Tema 1007, julgado no ano de 2019 e com resultado positivo para os segurados, porque restou reconhecida a possibilidade de computo de tais períodos remotos ou descontínuos para fins de carência. Vejamos a tese fixada:

     O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

     O Tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, onde passou a tramitar como Tema 1104. Recentemente os Ministros julgaram pela inexistência de matéria constitucional a ser apreciada inadmitindo o Recurso Extraordinário. Em que pese ainda não tenha transitado em julgado, prevalece, portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que é possível o computo de período rural remoto para fins de aposentadoria por idade hibrida. 

     Importante esclarecer, por fim, que com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, a idade mínima da mulher passou para 62 anos, observadas as regras de transição. No ano de 2020 é exigido para mulher 60 anos e 6 meses; no ano de 2021, 61 anos; no ano de 2022, 61 anos e 6 meses; no ano de 2023 então passa para 62 anos e se estabiliza nesta idade. Já para os homens a idade minima ficou mantida em 65 anos, mas a carência passou a ser de 20 anos de tempo de contribuição.

     Tais regras de transição ainda serão objeto de larga discussão junto ao Poder Judiciário, especialmente porque a Emenda Constitucional 103/2019 não alterou o artigo 48 da Lei 8.213/1991 que trata da aposentadoria hibrida e os Decretos Regulamentares subsequentes a reforma não tem força legal para promover alteração da Lei de Benefícios.

     Com isso, a aposentadoria por idade hibrida ou mista trata-se de um benefício em que é possível computar tempo de serviço rural ou urbano para comprovação de carência e que facilita muito a vida do trabalhador que migrou do trabalho rural para o urbano, ou vice e versa, no momento de buscar seu amparo previdenciário.

     Escrito por: Dalila Cristina Marcon Liston

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