Prejuízos da reforma da previdencia na renda mensal da aposentadoria por invalidez
Prejuízos da reforma da previdencia na renda mensal da aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pelo INSS aos segurados que, por alguma circunstância, encontram-se incapacitados de modo permanente para desempenhar suas atividades profissionais e não estejam aptos a reabilitação profissional.
Após a Reforma da Previdência, ocorrida pela Emenda Constitucional N° 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de “aposentadoria por incapacidade permanente”, tendo significativa alteração prejudicial ao trabalhador, no que diz respeito a renda mensal inicial.
Anteriormente à reforma o trabalhador incapacitado de modo permanente fazia jus ao recebimento de 100% do seu salário-de-benefício. Com a reforma, o valor foi reduzido para 60% do salário-de-benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 para mulheres e 20 para homens, isto tanto para os trabalhadores do Regime Geral da Previdência como para os servidores públicos.
A reforma comporta exceções, nos casos de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, quando o valor pago ao contribuinte, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, continua sendo de 100% do salário-de-benefício.
Em vista disso, vem surgindo diversos entendimentos judiciais e precedentes jurisprudenciais nos quais se defende a inconstitucionalidade do artigo 26, §2°, inciso III da Emenda Constitucional N° 103/2019 que estabeleceu tal regra de redução de renda. Para vários juristas, a aplicação da renda reduzida nos moldes da reforma viola aos princípios da razoabilidade, seletividade na prestação do benefício previdenciário, irredutibilidade dos valores e especialmente da isonomia, ferindo diretamente o preceito constitucional fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana.
Sobre a questão, a Segunda Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, TRF da 4° Região, nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5008379-08.2020.4.04.7205/SC, julgou favorável ao reconhecimento de ofício e de modo incidental da inconstitucionalidade do artigo 26, §2°, inciso III da Emenda Constitucional N° 103/2019, negando provimento ao recurso inominado do INSS. O processo é originário da 3° Vara Federal de Blumenau/SC, em primeiro grau reconheceu a incapacidade laboral do autor e determinou o pagamento do benefício com a base de cálculo anterior à reforma da previdência, ou seja, de 100% do salário-de-benefício.
Em seu voto de vista o Juiz Federal Dr. Jairo Gilberto Schafer, integrante da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina pontuou: “Com relação ao mérito, confirmo igualmente a sentença pelos próprios fundamentos, para manter a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26, §2º da EC nº 103/2019, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.”.
Resta claro, neste sentido, a afronta ao princípio fundamental da igualdade, cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, na medida em que independente da causa da incapacidade ou do tempo de sua duração, todos os segurados nestas condições, possuem as mesmas necessidades de amparo previdenciário.
Evidente que o artigo 26, §2°, inciso III da Emenda Constitucional N° 103/2019 tem escopo discriminatório ao diferenciar as rendas de acordo com a espécie de incapacidade e o tempo de contribuição do segurado, como é possível dizer que um segurado com mais tempo de serviço tem mais necessidade de renda que outro com menos tempo? Apenas pelo critério do tempo de contribuição isso seria possível?
Acredito que não, assim como não é possível dizer que um segurado incapaz por acidente do trabalho necessite de renda superior ao não acidentado, por exemplo, um segurado acometido por câncer teria menos necessidade que um segurado que sofreu um acidente de trabalho?
A situação trazida pela Reforma da Previdência com a redução em até 40% do salário-de-benefício pago ao segurado acarreta em significativa perda da qualidade de vida do indivíduo, em momento de tanta fragilidade que é o estado de incapacidade permanente. Por isso, cabe ao segurado acionar a via judicial para buscar a declaração e inconstitucionalidade da norma e o pagamento integral de seu salário-de-benefício.
Escrito por: João Felipe Rios Ribeiro de Jesus e Dalila Cristina Marcon Liston
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